28 de Maio de 2026
FELIZ NATAL
Publicado em: 01/10/2020 às 08:02

Medida cautelar que suspendeu processo licitatório da Prefeitura de Vera é parcialmente homologada

até decisão de mérito da Representação de Natureza Externa que apontou irregularidades no certame.
o documento

Homologada parcialmente pelo Pleno a medida cautelar concedida pelo conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Isaias Lopes da Cunha, que determinou a suspensão do Pregão Presencial nº 045/2020, da Prefeitura de Vera, até decisão de mérito da Representação de Natureza Externa que apontou irregularidades no certame. Sob relatoria do conselheiro Isaias Lopes da Cunha, o julgamento foi realizado na sessão ordinária remota desta terça-feira (29).

O certame teve como objeto a formalização de ata de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços gerais, tais como limpeza, jardinagem, coleta de lixo, apoio administrativo,  guarda patrimonial, operador de veículos leves e pesados, operador de máquinas leves e pesadas, no valor estimado de R$10,1 milhões.

Com a decisão do Pleno, o município fica impedido de aditar e prorrogar o contrato celebrado com a Cooperativa de Trabalho de Prestação de Serviços de Sorriso (Coopserv´s). No entanto, foi atendido o pedido da prefeitura e autorizada a celebração de contrato emergencial visando a prestação de serviços gerais de mão de obra de apoio às atividades operacionais para atender as demandas das secretarias do município.

O relator ressaltou que o possível contrato emergencial com cooperativas de trabalho ou com outras empresas especializadas deve ser compatível com o quantitativo e com os preços do contrato.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pela empresa Grabin Obras e Serviços Urbanos Eirelli, que argumentou que o instrumento convocatório, além de evidenciar a intermediação de mão de obra própria da terceirização de serviços, permitiu a participação de cooperativas de trabalho, em afronta à Súmula nº 281, do Tribunal de Contas da União e aos precedentes do TCE-MT.

A representante apontou ainda que o valor máximo descrito no edital de licitação é inexequível caso o contratado prestador de serviços respeite os direitos dos trabalhos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e os percentuais de encargos sociais previstos na legislação.

De acordo com o conselheiro Isaias Lopes da Cunha, embora a lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho estabeleça que estas não podem ser impedidas de participar de procedimentos licitatórios que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, o fato é que a mesma lei, veda a utilização de cooperativas de trabalho para intermediação de mão de obra subordinada, serviços que têm como pressuposto a relação de emprego.

Isaias ressaltou ainda que, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a legislação veda a participação de cooperativas em licitações, quando houver subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, nos termos do artigo 131, inciso IV, do Decreto Estadual nº 840/2017.

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